O chefe do MP requereu a declaração da inconstitucionalidade especificamente da expressão “dispensa esta (autorização legislativa e concorrência) nos casos de doação”. Segundo Benedito Torres, deve ser aplicada, no que se refere à dispensa de licitação, a técnica da declaração de inconstitucionalidade parcial sem redução de texto para as hipóteses de doações de imóveis públicos a particulares.
Neste sentido, deve ficar claro também, com interpretação constitucionalmente válida, que a dispensa da concorrência, a que se refere o dispositivo impugnado, somente se aplica aos casos de doação de bens imóveis do município em favor de outro órgão ou entidade da administração pública, desde que observados os requisitos legais da existência de interesse público devidamente justificado, precedida de avaliação e ainda com autorização legislativa. (Cristiani Honório /Assessoria de Comunicação Social do MP-GO)