14/03/2020 às 20h56min - Atualizada em 14/03/2020 às 20h56min

Novo decreto institui revezamento da jornada de trabalho dos servidores públicos estaduais

Documento detalha procedimentos a serem adotados pelo Poder Executivo e seus servidores em relação ao coronavírus pelo período de 180 dias

Jornal Opção
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O governo de Goiás publica neste sábado, 14, no Diário Oficial do Estado, mais um decreto do governador Ronaldo Caiado sobre procedimentos a serem adotados em relação ao coronavírus pelo período de 180 dias. O documento detalha os procedimentos preventivos de emergência a serem adotados pelo Poder Executivo e seus servidores.

Segundo o decreto, ficam estabelecidos nas repartições públicas os seguintes procedimentos preventivos à disseminação do novo coronavírus:

I – manter o ambiente de trabalho bem ventilado, com janelas e portas abertas, caso seja possível;

II – afixar cartaz educativo, em local visível aos servidores, com a informação sobre os cuidados de saúde preventivos ao contágio do novo coronavírus;

III – limpar e desinfetar objetos e superfícies tocados com frequência;

IV – estabelecer o revezamento da jornada de trabalho; e

V – implantar o sistema de teletrabalho de que trata o § 10 do art. 51 da Lei estadual nº 10.460, de 22 de fevereiro de 1988.

 

Também fica instituído o revezamento da jornada de trabalho dos servidores para evitar aglomerações em locais de circulação comum, como elevadores, corredores, auditórios, restaurantes e pontos de ônibus, respeitada a carga horária correspondente aos respectivos cargos.

Caberá à chefia imediata a elaboração e controle da jornada de trabalho de seus servidores, com a escala dos horários de início e término do expediente e os intervalos de refeição e descanso, além da observância de quantidade de pessoal suficiente para o atendimento ao público.

Escalas

Sendo que o escalonamento dos horários será composto por 5 escalas e respeitará o intervalo de 30 minutos a contar do início do expediente da unidade administrativa. Aos servidores submetidos a regime de trabalho em escala ou plantão a chefia imediata poderá propor e controlar os horários de acordo com a conveniência e a peculiaridade de cada órgão, entidade, unidade administrativa ou atividade desempenhada.

O registro do ponto será realizado preferencialmente pela internet (http://pontoeletronico.goias.gov.br) e competirá à Secretaria de Estado da Administração e à Secretaria de Estado de Desenvolvimento e Inovação viabilizar os meios necessários para isso.

O titular de órgão ou entidade avaliará a quais servidores será recomendado o sistema de teletrabalho, desde que possa ser realizado de forma remota e não haja prejuízo ao serviço público. A avaliação de que trata o caput observará a seguinte ordem de prioridade:

I – servidores com 60 (sessenta) ou mais anos de idade;

II – servidores com histórico de doenças respiratórias;

III – servidores que utilizam o transporte público coletivo para se deslocar até o local de trabalho;

IV – servidoras grávidas; e

V – servidores pais com filhos em idade escolar que exijam cuidados e cuja unidade de ensino tenha suspendido as aulas.

 

Os servidores que retornarem de férias ou afastamentos legais e que estiveram em países estrangeiros desempenharão suas atividades por meio de teletrabalho durante 14 dias, contados da data de retorno ao Brasil, devendo comunicar o fato ao titular do órgão ou da entidade de sua lotação, com documento que comprove a realização da viagem.

As determinações, no entanto, não se aplicam aos órgãos ou às entidades que, por sua natureza ou em razão do interesse público, desenvolvam atividades de indispensável continuidade, como as unidades de saúde, policiamento civil e militar, bombeiro militar, arrecadação, fiscalização e o Serviço Integrado de Atendimento ao Cidadão “Vapt-Vupt”, sem prejuízo de outras atividades (a juízo dos respectivos dirigentes), as quais deverão ser priorizadas com as medidas emergenciais de higiene e assepsia.

De acordo com o documento, o prazo máximo para o sistema de teletrabalho é de 30 dias, com a possibilidade de ser prorrogado por ato do Secretário de Estado da Administração caso seja necessário.

Eventos

Fica vedada a realização de eventos da administração pública com aglomerações de pessoas, como reunião, congresso, seminário, workshop, curso e treinamento, pelo prazo de 15 dias a partir da publicação deste Decreto, exceto quando a sua realização for de extrema necessidade pública, assim declarada pelo Chefe do Poder Executivo.

Caberá ao titular da Secretaria de Estado da Educação, com o apoio técnico da Secretaria de Estado da Saúde, avaliar e adotar medidas preventivas à disseminação do coronavírus nas escolas públicas. Já os profissionais da área da saúde seguirão o protocolo de cuidado à saúde estabelecido pelo Ministério da Saúde.

Fica determinada aos titulares dos órgãos e das entidades da administração direta e indireta do Poder Executivo a adoção de providências, em caráter emergencial, para a aquisição de máscaras, álcool gel 70%, sabonete líquido, papel-toalha e copos descartáveis, a serem disponibilizados nas repartições públicas, observadas as normas que regem a matéria.

Considera-se servidor público, conforme os termos deste Decreto, aquele que exerce atividades no Poder Executivo estadual, como efetivos, comissionados, empregados públicos, temporários, estagiários, instrutores e residentes.


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